
Decisão foi anunciada nesta quarta-feira (29) –
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (29), que, para não pagar indenização a manifestantes feridos pela ação de policiais numa operação de 2015 (“Operação Centro Cívico”), o Estado do Paraná deve comprovar, caso a caso, que as vítimas provocaram a ação dos policiais. A questão foi debatida no Recurso Extraordinário (RE) 1467145, apresentado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ-PR) que havia definido que as vítimas deveriam provar que não foram culpadas pela ação policial.
OPERAÇÃO CENTRO CÍVICO – O caso ocorreu em 29 de abril de 2015, quando servidores estaduais, a maioria professores, protestavam em frente à sede da Assembleia Legislativa do Paraná. Um grupo de manifestantes teria derrubado a barreira de proteção. Para tentar conter a manifestação, a Polícia Militar estadual usou bastões e spray de pimenta. Na sequência, as unidades de operações especiais utilizaram bombas de efeito moral, gás lacrimogêneo e balas de borracha. A ação resultou em 213 pessoas feridas, 14 de maneira grave.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – A pedido do governo estadual, o TJ-PR instaurou um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a fim de julgar de forma igual os diversos pedidos de indenização feitos pelos feridos na operação. Ao julgar o caso, o tribunal decidiu que a responsabilidade do estado estaria restrita às situações em que a vítima pudesse comprovar que era “terceiro inocente”, ou seja, que não estava envolvida na manifestação ou na operação e que não havia provocado a reação do agente.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO – O relator do recurso, ministro Flávio Dino, observou que o assunto é semelhante ao Tema 1.055 da repercussão geral, em que o STF decidiu que o Estado tem o dever de pagar indenização a profissional de imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. A exceção é para o profissional de imprensa que descumprir advertência clara e ostensiva sobre acesso a áreas delimitadas em que haja risco à sua integridade.
Dino observou que, em princípio, a conduta dos manifestantes não era ilegal, pois a Constituição protege o direito de manifestação e de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público. Nos casos em que houve excesso por parte de manifestantes, o estado tem meios de documentar.
Segundo o relator, a culpa da vítima não pode ser presumida nem avaliada por meio de um IRDR, mecanismo que permite ao tribunal julgar processos semelhantes sem a análise individualizada de cada um. Para reconhecer a culpa do manifestante, é preciso verificar caso a caso, sem inversão do ônus da prova, ou seja, o estado é que deve provar que o uso da força foi legitimado por uma conduta anterior.
Ficou parcialmente vencido o ministro Nunes Marques, que seguiu o relator apenas quanto à impossibilidade de analisar a responsabilidade civil do estado por meio de IRDR.
TESE – A tese fixada no julgamento foi a seguinte:
“I) O Estado do Paraná, em conformidade com postulados adotados pelo Supremo Tribunal Federal na fixação da tese no Tema nº 1.055 da Repercussão Geral, responde objetivamente pelos danos concretos diretamente causados por ação de policiais durante a ‘Operação Centro Cívico’, ocorrida em 29 de abril de 2015. Cabe ao ente público demonstrar, em cada caso, os fatos que comprovem eventual excludente da responsabilidade civil, não havendo coisa julgada criminal a ser observada.
II) Não se presume o reconhecimento da excludente de culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato desta estar presente na manifestação.”
Informações: STF.


