Os bastidores do Parque São Jorge ferveram na tarde da última segunda-feira. Conselheiros do Corinthians protocolaram na secretaria do Conselho Deliberativo um requerimento de impeachment em relação à diretoria capitaneada por Augusto Melo.
O documento, assinado por 85 conselheiros de oposição denominados ‘Movimento Reconstrução SCCP‘, foi protocolado pouco antes da reunião do Conselho de Orientação (CORI) do clube, marcada para a noite da segunda-feira.
Mas o que acontece agora? A ESPN detalha o passo a passo previsto no Estatuto do clube a respeito da destituição de uma diretoria.
Qual é o passo a passo no Corinthians para um impeachment?
O rito para que o presidente do Corinthians e seus vices percam os cargos é detalhado pelos artigos 107 e 108 do Estatuto do clube.
Sobre impeachment:
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Romeu Tuma, presidente do Conselho Deliberativo, deve encaminhar o requerimento à Comissão de Ética e Disciplina em até cinco dias;
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Após recebimento, a Comissão de Ética comunicará oficialmente ao presidente Augusto Melo em até cinco dias sobre a abertura do processo;
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Augusto Melo terá prazo de dez dias, após comunicado, para apresentar defesa à Comissão de Ética e indicar provas;
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Depois do fim do prazo para apresentação da defesa, a Comissão de Ética emitirá um parecer a Romeu Tuma, presidente do Conselho Deliberativo, em até dez dias;
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O presidente do Conselho Deliberativo convocará reunião para decidir sobre o encaminhamento do pedido de destituição e, se aprovado, será dada a palavra ao presidente da Comissão de Ética para sustentar o parecer. Em seguida, será dado o mesmo tempo para que Augusto Melo, ou seu representante, faça também sua sustentação oral;
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Após as manifestações, o plenário do Conselho Deliberativo, em voto secreto, decidirá pela destituição ou não do presidente e seus vices;
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Caso a destituição seja aprovada, deverá ser convocada em até cinco dias uma Assembleia Geral de associados para, em última instância, referendar a decisão. Nesse cenário, o presidente fica afastado cautelarmente do exercício de suas funções até a proclamação do resultado final da Assembleia Geral;
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A Destituição do presidente ou de seus vices apenas terá eficácia definitiva após a proclamação do resultado final da Assembleia Geral;
O que acontece em caso de impeachment no Corinthians?
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Em caso de decisão da Assembleia Geral pelo impeachment de Augusto Melo, quem assume a presidente provisoriamente será Romeu Tuma Jr., presidente do Conselho Deliberativo, que deverá convocar eleições para novos nomes em até cinco dias. Neste período, ele assume a função de forma interina;
O que o grupo de oposição alega para o pedido de impeachment?
O pedido de destituição de Augusto Melo tem como pilar uma investigação em curso na Polícia Civil de São Paulo sobre suposta lavagem de dinheiro em relação à Rede Social Media Design, empresa que atuou como intermediadora no contrato de patrocínio firmado entre Corinthians e VaideBet.
Há ainda citações sobre as declarações de Rubens Gomes, ex-diretor de futebol, e Armando Mendonça, 2º vice-presidente do clube, a respeito de suposta omissão de Augusto Melo sobre os valores pagos à agência, que tinha a previsão de faturar R$ 25 milhões até dezembro de 2026.
O depoimento dado à Polícia Civil por Alex Cassundé, sócio-proprietário da Rede Social Media Design, também faz parte do requerimento de impeachment. Aos agentes na 3ª Delegacia do Departamento de Polícia de Proteção a Cidadania (DPPC), o empresário disse que não cobrou pelo serviço de intermediação com a VaideBet e que o pedido para que atuasse na posição foi feita por dirigentes alvinegros.
O documento cita artigos especificados no Estatuto do Corinthians e Lei Geral do Esporte para justificar possíveis infrações, além da Lei 9.613/98, que trata sobre lavagem de dinheiro.
Estatuto do Corinthians
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Art. 81 J (velar pelo fiel cumprimento deste Estatuto e pelos interesses do Corinthians)
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Art. 24 B (cumprir fielmente o estatuto e as decisões dos poderes sociais); E (zelar pelo patrimônio do Corinthians); H (não difamar a imagem do clube por qualquer meio)
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Art. 27 D (praticar ato condenável ou ter comportamento agressivo contra pessoa)
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Art.106 B (ter ele acarretado, por ação ou omissão, prejuízo considerável ao patrimônio ou à imagem do Corinthians); D (ter infringido, por ação ou omissão, expressa norma estatutária)
Lei Geral do Esporte
Art. 59. São princípios da gestão na área esportiva, sem prejuízo de outros preceitos correlatos:
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I – responsabilidade corporativa: caracterizada pelo dever de zelar pela viabilidade econômico-financeira da organização, especialmente por meio da adoção de procedimentos de planejamento de riscos e de padrões de conformidade;
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II – transparência: consistente na disponibilização pública das informações referentes ao desempenho econômico-financeiro, gerenciais e pertinentes à preservação e ao desenvolvimento do patrimônio da organização;
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III – prestação de contas: referente ao dever de o gestor prestar contas de sua atuação de modo claro, conciso, compreensível e tempestivo, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões e atuando com diligência e responsabilidade no âmbito de sua competência;
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IV – equidade: caracterizada pelo tratamento justo e isonômico de todos os gestores e membros da organização, considerados seus direitos, seus deveres, suas necessidades, seus interesses e suas expectativas;
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V – participação: consubstanciada na adoção de práticas democráticas de gestão direcionadas à adoção de meios que possibilitem a participação de todos os membros da organização;
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VI – integridade esportiva: referente, no âmbito da gestão do esporte, à adoção de medidas que evitem qualquer interferência indevida que possa afetar a incerteza do resultado esportivo, a igualdade e a integridade dos competidores.
LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998 – Dos Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
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Art. 9 XV – pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
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Art. 10 III – deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: I – dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
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Art. 12 III – inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;