Fábio Guimarães – 04/09/2024 18h38
Os magistrados não possuem prerrogativa constitucional para instaurarem inquérito de ofício; estes precisam ser demandados. Dentro dos princípios constitucionais que balizam esse entendimento está a inércia de jurisdição e o direito ao devido processo legal.
Sendo assim, não precisa ser um estudioso das leis para entender que um único indivíduo não pode atuar como investigador, vítima e julgador. Basta ter bom senso!
Em discordância desse entendimento, foi instaurado, em 2019, pelo ministro Dias Toffoli, à época presidente do STF, o Inquérito das fake news e designado para atuar nele o ministro Alexandre de Moraes.
A artimanha jurídica foi engembrada em cima do entendimento tosco, para dizer o mínimo, do artigo 43 do Regimento Interno do STF, que diz:
– Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.
Não existiu infração à sede ou dependência do tribunal, tampouco envolveu uma autoridade sujeita à sua jurisdição à época de sua instalação. O ministro Alexandre de Moraes, em discordância, afirmou que cada ministro representa uma sede do Supremo.
Acreditem: é verdade, ele acredita nisso; e, portanto, um ataque a eles é um ataque ao Supremo.
As infrações denominadas “fake news”, se ocorreram, por óbvio aconteceram em espaços virtuais; e cada ministro, por mais que se considere a “última bolacha do pacote”, como dizia minha amada vozinha, não corresponde a uma sede da Suprema Corte.
É como digo sempre: eles não acham que somos idiotas, eles têm certeza!
Ato contínuo, a Procuradoria-Geral da República (PGR) requereu os autos do inquérito para que pudesse ocorrer a verificação de justa causa ou não para abertura de inquérito, aí sim como parte legítima para solicitar uma abertura de inquérito. Deu parecer contrário à sua abertura e o STF, literalmente “deu de ombros”.
Vale destacar que, a esta altura, medidas cautelares, como censuras às publicações de revistas específicas e expedição de mandados de busca e apreensão, sem manifestação prévia da PGR já aconteciam em nosso país.
A instauração do referido procedimento violou direitos e garantias fundamentais, lesionando não apenas a inércia de jurisdição, mas também o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a imparcialidade e a isonomia.
Essa anomalia jurídica, que acaba de completar cinco anos, é a gestante da grave crise democrática que vivemos.
Tenhamos resiliência para vencer, a batalha não é fácil!
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Fábio Guimarães é economista, formado pela UFRRJ com MBA em Gestão de Negócios pelo IBMEC-RJ. Palestrante, consultor e debatedor, atua há mais de 20 anos como gestor nos poderes Executivo e Legislativo, com ênfase nas áreas de trabalho, renda e desenvolvimento econômico. |
* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.
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