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Palmeiras punido? Allianz interditado por garrafada em Cássio? O que STJD diz sobre possível denúncia

Um torcedor atirou uma garrafa de isotônico no gramado durante o segundo tempo do empate entre Palmeiras e Cruzeiro, neste domingo (26), no Allianz Parque, e acertou em cheio o goleiro Cássio.

A ESPN entrou em contato com o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (SJTD) para entender se o Palmeiras poderia ser punido, seja com multa ou jogos de portões fechados, pelo caso da garrafada em Cássio.

“Nestes casos se denuncia no artigo 213. Se o clube comprovar que identificou e fez boletim de ocorrência, o clube ficará isento de responsabilidade”, afirmou à reportagem o procurador geral do STJD, Paulo Dantas.

Após a partida, o Palmeiras emitiu um comunicado afirmando que identificou o torcedor e registrou um Boletim de Ocorrência. Segundo apurou a ESPN, o torcedor foi detido ainda no estádio, pagou fiança e está impedido de frequentar jogos do clube alviverde, seja em casa ou fora, e até fora do país. De acordo com o Palmeiras, o torcedor não é sócio, mas, ainda assim, terá o CPF bloqueado para não comprar ingressos.

Rafael Rodrigo Klein, árbitro do confronto, anotou o ocorrido na súmula. Ainda com a bola rolando, logo após o incidente, o Verdão colocou um aviso nos telões do Allianz Parque para que objetos não fossem atirados em campo.

O Artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) pune clubes que não tomam providências para prevenir e reprimir desordens, invasão de campo ou arremesso de objetos em suas praças esportivas.

As penalidades para essa infração incluem multa (de R$ 100 a R$ 100.000) e, em casos de extrema gravidade ou prejuízo ao jogo, perda de mando de campo.

“A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade”, aponta o parágrafo 3.

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