A decisão do juiz André Luis Rodrigo do Prado Norcia, da 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP), resultou na absolvição sumária do comediante Vinícius Teixeira Lima, acusado de injúria racial. O magistrado afirmou que “a criminalização de piadas afronta o direito à liberdade de expressão” e que o direito penal não pode ser um instrumento de censura.
A suposta injúria racial teria sido cometida por Vinícius durante a Live da Ofensa, realizada em 2024
Na avaliação do juiz, o contexto descontraído de uma apresentação não permite concluir que haja intenção de praticar discurso de ódio ou ofensa deliberada. Ele destacou que, conforme estudiosos, “não seria possível existir piada sem uma microagressão”, reforçando que manifestações artísticas devem ser protegidas.
Liberdade de expressão, censura e arte sob proteção judicial


“O Estado não pode, através do direito penal, diminuir o direito à liberdade de expressão”, ressaltou o juiz, na decisão. “Opiniões não podem ser criminalizadas. A arte não pode ser censurada. A criminalização de peças teatrais, roteiros, livros, shows, filmes, em suma, de quaisquer manifestações artísticas e/ou culturais vai de encontro à proteção constitucional.”
Ele ainda afirmou que o Estado não pode, por meio de suas instituições, dizer que determinada piada configura discurso de ódio — e, portanto, crime —, já que se trata de arte e tem, evidentemente, outra finalidade: a de provocar risos.
Ainda que não cite diretamente o caso do humorista Leo Lins, condenado no início de junho a oito anos e três meses de prisão por “discursos preconceituosos contra diversos grupos minoritários”, Norcia mencionou que pessoas de diferentes minorias também defendem o humor, mesmo quando ácido.
Os limites do humor e o papel do direito penal
A respeito dos limites do humor, o juiz argumentou que o direito à piada não pode se restringir ao ambiente de apresentações profissionais.
“O direito constitucionalmente previsto não delimita o espaço para o seu exercício”, disse. “Assim, independentemente do ambiente, se a pessoa exerce o seu direito de proferir uma piada, estará amparada pelo ordenamento jurídico, sob pena de censura.”
Por fim, o juiz avaliou que eventuais ofensas proferidas por humoristas devem ser analisadas como crimes comuns contra a honra, cabendo à ação penal privada, sem enquadramento automático em injúria racial.
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